Art. 1º. Ficam autorizados o consumo nos estabelecimentos de alimentação no Município de Santo Antônio do Pinhal e o funcionamento dos salões de beleza, cabeleireiros e academias de ginástica a partir desta data, até as 22 (vinte e duas) horas, mediante o cumprimento das medidas previstas nos Anexos deste decreto e ocupação máxima de 20% (vinte porcento).
Art. 2º. O descumprimento das disposições deste Decreto e seus Anexos sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;
II – Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
III – Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º. Caso a Vigilância Epidemiológica do Município identifique aumento desproporcional do número de casos de COVID-19, e que tais casos tenham correlação com a abertura das atividades disciplinadas nesta norma, as atividades deverão ser novamente suspensas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Santo Antônio do Pinhal, 10 de julho de 2020.
Veja na integra o decreto:
https://www.santoantoniodopinhal.sp.gov.br/noticias/saude/decreto-n-2307-de-10-de-julho-de-2020